A TV Escola, canal educativo do Ministério da Educação,
tem como proposta apoiar o professor no que diz respeito à
sua formação e prática em sala de aula. Assim,
a programação do canal contempla programas voltados
para a reflexão e o debate entre professores, e exibe, dentre
outras atividades, uma seleção de vídeos de cunho
pedagógico, abrangendo diferentes temas e áreas curriculares.
O Salto para o Futuro faz parte dessa programação, sendo
estruturado para permitir o debate entre os participantes. Mais do
que recomendações, o programa busca criar um espaço
de diálogo sobre temas pertinentes à formação
do professor, atendendo a demandas formuladas por professores, orientadores
e demais agentes educacionais.
A série Educação, Direito e Cidadania,
que será apresentada de 3 a 7 de dezembro de 2001, é
composta de cinco programas dedicados a refletir sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, seus fundamentos, seus princípios,
a concepção de cidadania aí formulada, a educação
como um dos direitos fundamentais para o exercício desta cidadania
e o papel da escola como um dos agentes importantes no esclarecimento
e na promoção destes direitos. O que está em
questão, nesta série, não é apenas o conjunto
de normas e regras que disciplinam o assunto, mas a reflexão
sobre cidadania e direitos humanos e sua relação com
a educação.
Cada um dos termos deste novo direito será problematizado tendo-se
em vista o que diz a Doutrina da Proteção Integral,
que é a matriz ética, política e filosófica
que embasa e sustenta o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Serão também discutidas as resistências e os desafios
à implementação deste novo direito; as divergências
quanto a temas polêmicos; a contradição existente
entre uma legislação considerada de vanguarda coexistindo
com formas brutais de violação de direitos, como a exclusão
social e o extermínio de crianças e adolescentes em
certas regiões do país; bem como algumas experiências
bem sucedidas de implementação do Estatuto.
Os convidados para participarem do debate são juristas, educadores
e demais profissionais que há vários anos vem dedicando-se
ao tema, com larga experiência de pesquisa, ensino, publicação,
assessoria e militância na área. Como questão
fundamental, o protagonismo infanto-juvenil será trazido como
tema de fundo, atravessando todos os cinco programas da série.
Com relação à legislação, serão
discutidas as regras, pactos, convenções, declarações
e artigos constitucionais relativos à cidadania da criança
e do adolescente, bem como o próprio Estatuto e a Declaração
dos Direitos Humanos. No entanto, nos aspectos pertinentes ao tema
específico de cada programa, outras legislações
poderão ser mencionadas e discutidas.
Fundamentação
Teórica
Podemos dizer, genericamente, que no Brasil, a partir da República,
o atendimento à criança "desvalida" evoluiu
em direção à formalização de modelos
de atendimento, possibilitados pela crescente intervenção
do Estado no campo assistencial a partir de 1920, uma vez que até
então predominavam as práticas de inspiração
religiosa.
A
criança pobre, que até essa época se via retratada
nas categorias da antiga caridade, passa a ser definida de acordo
com a nova racionalidade técnica introduzida no setor. Não
mais "órfã", "desvalida", "infeliz",
"exposta" mas "menor", para ficarmos apenas na
nomenclatura do Código de Menores, que dividia a infância
pobre em duas grandes categorias: a infância em "perigo"
e a infância "perigosa".
Considerando-se
este período, dizia-se que boa parte da população
de crianças e adolescentes (o "menor"), "escapava"
ao controle das famílias: seja porque não tinha família
("órfão" ou "abandonado"); a família
não podia assumir funções de proteção
e bem-estar ("carente"); a família não conseguia
controlar os seus excessos (menor de conduta "anti-social");
as ações e envolvimentos do menor colocavam em risco
a segurança e a integridade de terceiros, da família
ou dele mesmo (autor de infração penal ou "infrator");
era dito portador de alguma doença, dificuldade ou deficiência
com a qual a família não podia ou sabia lidar ("deficiente",
"doente mental", com "dificuldade de aprendizagem"
ou "distúrbio de personalidade"); seja porque, necessitando
contribuir para a renda familiar, fazia da rua local de moradia e
trabalho (meninos e meninas "de rua"); ou porque, finalmente,
sem um ofício e evadido/expulso da escola ou fugitivo do lar,
perambulava ocioso pelas ruas, à cata de um qualquer expediente
("menor perambulante"). ( Ver: Arantes, E.M.M. Rostos de
criança no Brasil. In: Pilotti, F. e Rizzine, I. (org.). A
arte de governar crianças: a história das políticas
sociais, da legislação e da assistência à
infância no Brasil. Rio de Janeiro, Instituto Interamericano
del Niño/Editora Universidade Santa Úrsula/Amais Livraria
e Editora, 1995).
Pela legislação que vigorou até a Constituição
Federal de 1988, todos esses adolescentes e crianças eram passíveis,
num momento ou outro, de serem sentenciados como "menor abandonado"
ou "menor delinqüente" (Código de Menores de
1927, também chamado de Código Mello Mattos) ou "menor
em situação irregular" (Código de Menores
de 1979) e enviados a programas de atendimento, a fim de que cessasse
a situação considerada de irregularidade. A lógica
era aparentemente simples: se a família não pode ou
falha no cuidado ao filho menor de idade, o Estado toma para si esta
função. Neste sentido, para oferecer retaguarda ao Código
de Menores, vários modelos de atendimento foram implementados
pelo Estado a partir da criação do Serviço de
Assistência ao Menor/SAM, na década de 1940 e da Fundação
Nacional de Bem-Estar do Menor/ FUNABEM, na década de 1960,
mantendo-se, no entanto, o principal dispositivo da caridade: a internação.
"O
Código autoriza os juízes a internarem crianças
que se encontram em "situação irregular"
e define a carência como uma das hipóteses de situação
irregular. É como se carente fosse apenas uma pequena parcela
das crianças brasileiras e não a grande maioria
. Se se levasse o Código a sério, estariam os juízes
legitimados a mandar internar talvez a quarta ou terça
parte do povo brasileiro (Ver: Proposta de mudança da FEEM/
RJ, elaborada por Roberto Mangabeira e sua equipe. In: Luppi,
C. A . Malditos frutos de nosso ventre. São Paulo,
Ícone,
1981).
Apesar deste deslocamento, que possibilitou pensar os problemas da
criança pobre como sendo inerentes a ela mesma e à sua
família, reduzindo questões de cidadania e direitos
humanos a questões técnicas de natureza médico-jurídico-policial,
os problemas permaneciam por ser devidamente equacionados, na medida
em que o Código de Menores, ao definir a irregularidade de
maneira abrangente, permitia que a rede de atendimento assumisse funções
de casa, abrigo, escola, hospital e prisão. Se isto permitia
um poder enorme sobre os chamados menores e suas famílias,
por outro lado, o confinamento generalizado de crianças e adolescentes
pobres esbarrou, sempre, não apenas nos minguados recursos
destinados à assistência, mas também em questões
éticas, políticas e mesmos jurídicas intransponíveis.
Foi para romper com esta lógica e com estas práticas,
principalmente a partir da década de 1980, no bojo do processo
Constituinte e amparada por legislação internacional,
que teve início no Brasil uma ampla mobilização
popular em prol da cidadania da criança e do adolescente.
Denunciando a falência do modelo "correcional-repressivo",
característico da assistência até então,
foi possível demonstrar aos Constituintes que: 1) o internato
não era o melhor meio de proteção à criança;
2) o papel do técnico, longe de ser apenas pedagógico
ou terapêutico, era também policial (de controle) e que,
na realidade, o diagnóstico da criança (sua rotulação)
era previamente feito pelo policial, no ato mesmo da apreensão
da criança na rua (triagem); 3) as famílias muitas vezes
toleravam as infrações das crianças, na medida
em que isto significava renda familiar e que o melhor meio para se
resolver isto não era enviando as crianças para as Delegacias;
4) segmentos da sociedade, preocupados com sua segurança pessoal
e patrimonial, pressionavam o Poder Público para punir e confinar
a criança, sem contudo oferecer-lhe alternativas; 5) e finalmente,
que a criança não estava apenas sendo aliciada por adultos
para roubo, furto e venda de drogas, mas estava sendo transformada
em mercadoria que se podia trocar, vender e mesmo dispor de sua vida.
Esta mobilização resultou na elaboração
do artigo 227 da Constituição Federal de 1988. O Estatuto
da Criança e do Adolescente é a Lei Federal n. 8.069,
de 13/07/1990, que regulamenta e dá exigibilidade ao artigo
227.
Diferentemente do Código de Menores, legislação
anterior que se baseava na Doutrina da Situação Irregular
e que se dirigia apenas aos menores de idade que se encontravam em
situação definida como de irregularidade, o Estatuto
da Criança e do Adolescente se dirige a todas as crianças
e adolescentes e incorpora a Doutrina da Proteção Integral
das Nações Unidas - o que significa que deve garantir,
para todos eles, independentemente de raça, cor, religião
ou condição social; 1) a sobrevivência; 2) o desenvolvimento
pessoal e social; 3) a integridade física, psicológica
e moral. ( Ver: Costa, A . C. G. O nó e a rede - A articulação
como princípio estruturador da política de proteção
integral à criança e ao adolescente - Perguntas e Respostas.
Belo Horizonte, Modus Faciendi/Desenvolvimento Social e Ação
Educativa, abril de 1999, mimeo.).
Decorridos 11 anos de sua promulgação, os debates públicos
em torno da questão da criança pobre tendem a colocar
em evidência apenas as dificuldades da assistência, reclamando-se
mais e melhores políticas compensatórias e maior policiamento,
deixando de lado aquilo que foi a motivação maior da
luta em torno do Estatuto: a democratização da sociedade,
uma melhor distribuição de renda, a ampliação
dos horizontes de cidadania e a ênfase nas políticas
sociais básicas e no desenvolvimento.
Muitos daqueles que se empenharam pelo Estatuto não queriam
apenas melhorar a aparência do modelo anterior, modernizar seu
funcionamento, humanizar seus procedimentos, agilizar suas ações
ou harmonizar os conflitos de competência entre seus diversos
agentes. Ao reordenamento jurídico impõe-se o institucional
e a mudança das práticas de atendimento - o que tem
encontrado dificuldades e resistências de várias ordens,
inclusive do próprio Poder Público, criando um vazio
institucional no qual práticas como o extermínio de
crianças e adolescentes vêm se instalar.
Desde sua elaboração, o Estatuto tem sido alvo de críticas.
Mesmo autoridades expressivas no cenário nacional insistem,
por exemplo, em referir-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente
como Estatuto do Menor - não por acaso. Dizem, por exemplo:
"É uma boa lei para a Suíça mas não
para o Brasil"; "É uma lei que protege bandidos";
"É uma lei utópica, porque assegura direitos que
não têm como ser cumpridos". Esses direitos são:
o direito à vida, alimentação, lazer, profissionalização,
cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar
e comunitária, protegendo ainda a criança e o adolescente
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Ao não se identificar como "criança" os filhos
dos trabalhadores, ou ao não se reconhecer que tanto a criança
mais favorecida economicamente quanto a criança oriunda de
classes menos favorecidas possuem os mesmos direitos assegurados pela
Constituição, continua o Estatuto a ser uma lei "inviável"
e portanto "do menor", já que um verdadeiro Estatuto
"da criança" é uma boa Lei apenas para a Suíça
(brasileira).
Como conseqüência desta oposição, encontram-se
atualmente no Congresso alguns projetos para modificação
do Estatuto, com destaque para o rebaixamento da idade da responsabilidade
penal de 18 para 16 anos, ou até menos. Da mesma forma, segmentos
da sociedade, até mesmo parlamentares, têm advogado o
extermínio, desqualificado toda luta por direitos. De uma outra
forma, mas também como questão polêmica relevante
para ser pensada, não podemos nos omitir quanto a divergências
entre os próprios defensores do Estatuto quanto à necessidade
de uma legislação sobre a execução de
medidas sócio-educativas, que alguns defensores do Estatuto
definem como sendo uma tentativa de introduzir no Brasil o direito
penal juvenil.
Não advogamos fechar os olhos para a questão das infrações
cometidas por adolescentes, no entanto a história tem nos ensinado
que nada tem sido resolvido com a política de criminalização
generalizada de adolescentes pobres e que sua internação
em unidades que se assemelham a prisões só agrava o
problema. Além do mais, as estatísticas existentes indicam
que a violência contra jovens supera, e muito, a violência
praticada por eles. O jovem no Brasil, particularmente do sexo masculino,
tem se constituído no maior grupo de risco, considerando mortes
por causas externas (atropelamentos e assassinatos). Segundo alguns
estudiosos, há interesse em associar menoridade à impunidade,
bem como fazer crer que são os jovens os responsáveis
pelo aumento da criminalidade. Neste sentido, alerta-nos Mário
Volpi para a existência do mito da periculosidade do adolescente
infrator, induzindo-nos a acreditar que os adolescentes são,
em si mesmos, perigosos e que existem milhares deles. (Ver: Volpi,
M. e Saraiva, J. B. C. Os adolescentes e a lei: o direito dos adolescentes,
a prática de atos infracionais e sua responsabilização.
Brasília, ILANUD/Programa de Justiça Penal Juvenil e
Direitos Humanos, 1998).
Concluindo, se o Estatuto da Criança e do Adolescente é
claro ao definir a Educação como um dos direitos fundamentais;
se determina que os direitos sejam atendidos com absoluta prioridade,
levando-se em consideração a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento;
se determina que todas as oportunidades e facilidades lhes sejam asseguradas,
a fim de facultar-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
se o que está em questão, fundamentalmente, são
os direitos humanos e de cidadania das crianças e dos adolescentes,
sabemos, no entanto, que nenhuma realidade muda automaticamente por
força de lei e, também, que a escola não tem
como se responsabilizar por problemas que fogem ao seu âmbito.
Neste sentido, não podemos desconhecer as dificuldades com
as quais os professores se deparam e o sentimento de impotência
face a um cotidiano escolar muitas vezes perpassado por exclusões,
violências e preconceitos de todos os tipos; com famílias
que nem sempre podem proteger suas crianças, com alunos vítimas
de maus tratos e exploração. Se é necessário,
desejável e urgente que as escolas sejam democráticas
e de boa qualidade para todos, há que se investir na Educação,
criando as condições para que isto aconteça.
Desta forma, se por um lado não parece razoável pedir
à escola que se ajeite como puder para resolver problemas criados
pela ausência ou insuficiência de políticas públicas,
por outro lado devemos reconhecer que a escola, que sempre preferiu
a "criança" como aluno ( na suposição
de uma natureza ideal e abstrata de criança ), precisa compreender
que o "menor" (categoria ainda vigente na prática
social, como se "menor" fosse uma natureza humana diferente
de "criança" ) é apenas um rótulo estigmatizante
da criança pobre e que este aluno/criança/diferente
não é o inimigo e sim a razão de ser da escola.
Longe de querermos afastá-lo do nosso convívio, devemos
estudar maneiras de conquistá-lo. Isto nem sempre é
fácil e certamente significará mais do que apenas matricular
todas as crianças na escola. Pode significar que a escola tenha
que se entender melhor com a comunidade, criar novas metodologias,
oferecer educação continuada para os professores etc.
Pode significar, também, pensar sobre as questões mais
de fundo da Educação, como por exemplo, a ênfase
até então concedida ao universalismo em detrimento do
pluralismo e da diversidade; a necessidade de formular uma pedagogia
mais condizente e capaz dos nossos sonhos e projetos, uma pedagogia
para o nosso tempo, para as nossas dificuldades, mas também
para as nossas esperanças. Finalmente, como deseja Frei Beto,
pensar uma pedagogia que facilite a organização do mundo
interior da criança, entrelaçando imaginação,
conhecimento, sensações e vivências; que não
desconsidere o mistério de seu universo onírico e a
possibilidade de mapear as conexões impostas pelo mundo dos
adultos; que facilite espaços e tempos adequados para a expressão
pessoal através de atividades criativas; e que respeite a distância
relacional entre pessoas, coisas, objetos e personagens imaginários.
( Ver: Cunha Jr., H. Muito além das cotas. In: Jornal do
Brasil, de 02/09/2001. Ver também: Antunes, A . A leitura
do mundo no contexto da planetarização e Gadotti, M.
Pedagogia da Terra e cultura da sustentabilidade - http://www.paulofreire.org
. Ver ainda Frei Beto: A arte de ser criança. Folha de São
Paulo de 08/10/2001).
Bibliografia
Além
da bibliografia já mencionada no texto, indico ainda os seguintes
sites para consulta (Os links abaixo abrem novas janelas):
www.socioeducando.org.br
www.abmp.org.br
www.andi.org.br
www.geocities.com/nu-sol_pucsp/ap-roberto.html